Impressão da Representação Visual do Diploma Digital (RVDD)

Atualizada em 24/11/23 14:24

 

A UFCAT irá disponibilizar a impressão gratuita, em papel timbrado, da RVDD para não participantes da Cerimônia Simbólica de Colação de Grau, devendo o(a) interessado(a) ou o(a) seu(ua) procurador(a) comparecer presencialmente à Coordenação de Expedição e Registro de Diplomas e solicitar a impressão da RVDD, que será disponibilizada uma única vez ao(à) interessado(a). A definição acerca da disponibilização de mais de uma cópia da RVDD será determinada em momento posterior. A impressão da RVDD é feita no mesmo momento em que a pessoa a solicita presencialmente.

Opcionalmente, a impressão do diploma digital pode ser feita pelo(a) interessado(a) em qualquer lugar, pois a validação do diploma é digital. Todavia, esclarecemos que qualquer forma de impressão invalida a validade jurídica do Diploma Digital no formato em papel.

 

Entrega da RVDD para o(a) próprio(a) diplomado(a)

O(A) diplomado(a) deverá portar um documento oficial com foto (preferencialmente RG ou CNH).

 

No período de 27/11 a 08/12/2023, este serviço estará indisponível por motivo de férias do responsável.

 

- Local: Sala 15, Bloco Administrativo. Av. Dr. Lamartine Pinto de Avelar, 1120, Setor Universitário - CEP: 75704-020. Catalão-GO. Localização: https://goo.gl/maps/CpxVtWNgvdtMto5h8

 

- Horário: 8h15min às 12 horas e de 13 horas às 16h45min (terça e quarta-feira) e 8h15min às 12 horas (segunda, quinta e sexta-feira).

 

Entrega da RVDD a terceiros por procuração física

O(A) procurador(a) deverá estar fazendo uso de máscara e portando os documentos abaixo relacionados conforme o caso. Recomendamos trazer caneta azul ou preta.

Com procuração sem reconhecimento de firma:
1 - Procuração original assinada pelo(a) diplomado(a), conforme assinatura do Documento Oficial a ser apresentado;
2 - Original e cópia de Documento Oficial do(a) diplomado(a), que contenha foto e assinatura, ou cópia autenticada;
3 - Original e cópia de Documento Oficial do(a) procurador(a), que contenha foto, ou cópia autenticada.

Observação:
Conforme a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, Art. 3º, é dispensada a exigência de reconhecimento de firma na procuração.

Com procuração com reconhecimento de firma:
1 - Procuração original com firma reconhecida;
2 - Original e cópia de Documento Oficial do(a) procurador(a), que contenha foto, ou cópia autenticada.

 

Entrega da RVDD a terceiros por procuração com assinatura eletrônica do gov.br

Orientações para assinatura em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica

 

1 - O(a) Diplomado(a) deve enviar a procuração e o documento de identificação para o e-mail <cerd.prograd@ufcat.edu.br>. Informar nome completo, matrícula e curso do(a) diplomado(a). Anexar no e-mail os seguintes documentos: Procuração (assinada eletronicamente pelo gov.br) e Documento Oficial com foto. Obs.: confira se a verificação da assinatura será feita corretamente em <https://validar.iti.gov.br/index.html>.

2 - Aguarde a verificação da procuração e o e-mail de resposta. Obs.: caso não seja possível verificar a assinatura eletrônica do documento em <https://validar.iti.gov.br/index.html>, será solicitado novo envio do documento.

3 - Entrega do diploma:

O(A) procurador(a) deverá estar portando documento original e cópia de Documento Oficial do(a) procurador(a), que contenha foto, ou cópia autenticada.


A Procuração pode ser pública ou particular e deve constar:

1 - O número da identidade e órgão emissor; o número do CPF do(a) diplomado(a) e de seu(sua) procurador(a);
2 - Dar poderes específicos para retirada do Diploma/Certificado junto à UFCAT.
Exemplo de Procuração: Microsoft Word Online | Baixaki  ícone PDF

 

Informações gerais:

- O(A) estudante de curso de graduação que tenha cumprido os requisitos para conclusão do curso, terá a 1ª via do diploma do curso de graduação expedida pela Coordenação de Expedição e Registro de Diplomas sem necessidade de solicitação formal.

- Não enviamos diplomas ou certificados por correios;

- Ao servidor público é proibido atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. (Art. 117, Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990).

 

 

<Voltar.